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LeiJuris

Art. 428

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 428

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O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 — Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral.

Art. 428, § 1º

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A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até 15 dias contados da data do protocolo.

Art. 428, § 2°

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Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:

Art. 428, § 2°, inciso I

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havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este Capítulo pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz competente ( art. 198 da Lei de Registros Públicos) ; e

Art. 428, § 2°, inciso II

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não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de 30 dias contados da data do protocolo.

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