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LeiJuris

Art. 410

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 410

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Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.

Art. 410, § 1º

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São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput :

Art. 410, § 1º, inciso I

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compromisso ou recibo de compra e venda;

Art. 410, § 1º, inciso II

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cessão de direitos e promessa de cessão;

Art. 410, § 1º, inciso III

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pré-contrato;

Art. 410, § 1º, inciso IV

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proposta de compra;

Art. 410, § 1º, inciso V

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reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;

Art. 410, § 1º, inciso VI

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procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;

Art. 410, § 1º, inciso VII

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escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; e

Art. 410, § 1º, inciso VIII

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documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.

Art. 410, § 2º

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Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

Art. 410, § 3º

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A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida.

Art. 410, § 4º

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A análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião.

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