Art. 399
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Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente — representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP —, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
Art. 399, § 1º
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O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e os demais direitos reais passíveis da usucapião.
Art. 399, § 2º
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Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de 30 dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.
Art. 399, § 3º
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Homologada a desistência ou deferida a suspensão poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.
Art. 399, § 4º
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Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei. Art. 400. O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo do Código de Processo Civil (CPC) , bem como indicará:
Art. 399, § 4º, inciso I
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a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
Art. 399, § 4º, inciso II
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a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
Art. 399, § 4º, inciso III
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o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
Art. 399, § 4º, inciso IV
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o número da matrícula ou a transcrição da área em que se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; e
Art. 399, § 4º, inciso V
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o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.