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LeiJuris

Art. 397-Z

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 397-Z

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O oficial de registro de títulos e documentos não conhecerá da impugnação na parte em que as alegações realizadas pelo devedor fiduciante exorbitarem as hipóteses mencionadas no art. 397-X desta Seção ou no caso de o devedor não realizar o pagamento do valor da dívida que entende devido.

Art. 397-Z, § único

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No caso de não conhecimento da impugnação, o oficial de registro de títulos e documentos dará prosseguimento aos procedimentos extrajudiciais, informando ao devedor a possibilidade de buscar a via judicial para a discussão das matérias não conhecidas.

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