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LeiJuris

Art. 394

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 394

Grifarselecione o texto para grifar
Nos estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Entre outras, para tal finalidade, o tabelião verificará as seguintes hipóteses:

Art. 394, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; e

Art. 394, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal.

Art. 394, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para apuração da legitimidade da pretensão, o tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.

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