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Art. 389 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.