Art. 385
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O convênio dos tabelionatos de protestos com os entes públicos para a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, em âmbito local, dependerá da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:
Art. 385, inciso I
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realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e
Art. 385, inciso II
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enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.
Art. 385, inciso III
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retirado pelo apresentante ou credor; e
Art. 385, inciso IV
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convertido em apontamento a protesto.
Art. 385, § 1º
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As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação.
Art. 385, § 2º
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Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto ( art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 ).
Art. 385, § 3º
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Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito.