Art. 383
Grifarselecione o texto para grifar
O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.
Art. 383, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentes para o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, os títulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvam propostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fim de permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências.
Art. 383, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dos tabelionatos de protestos ( arts. 32 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 ) bem como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos (art. 356, §3º, deste Código).