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LeiJuris

Art. 383

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 383

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O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.

Art. 383, § 1º

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Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentes para o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, os títulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvam propostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fim de permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências.

Art. 383, § 2º

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Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dos tabelionatos de protestos ( arts. 32 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 ) bem como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos (art. 356, §3º, deste Código).

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