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LeiJuris

Art. 381

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 381

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No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:

Art. 381, inciso I

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expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, as eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

Art. 381, inciso II

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receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

Art. 381, inciso III

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receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor; e

Art. 381, inciso IV

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dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

Art. 381, inciso V

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as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial;

Art. 381, inciso VI

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as renegociações exitosas de dívidas protestadas;

Art. 381, inciso VII

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os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso.

Art. 381, § 1º

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O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado à sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

Art. 381, § 2º

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Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) local.

Art. 381, § 3º

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Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework , certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da central informatizada.

Art. 381, § 4º

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A autorização deverá ter prazo de vigência especificado, e o credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

Art. 381, § 5º

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Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

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