Art. 381
Grifarselecione o texto para grifar
No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:
Art. 381, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, as eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;
Art. 381, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;
Art. 381, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor; e
Art. 381, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.
Art. 381, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial;
Art. 381, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
as renegociações exitosas de dívidas protestadas;
Art. 381, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso.
Art. 381, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado à sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Art. 381, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) local.
Art. 381, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework , certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da central informatizada.
Art. 381, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
A autorização deverá ter prazo de vigência especificado, e o credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.
Art. 381, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.