Art. 379
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São requisitos mínimos para requerer medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e procedimentos de conciliação e de mediação:
Art. 379, inciso I
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qualificação do requerente, em especial, o nome ou a denominação social, o endereço, o telefone e o e-mail de contato, o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
Art. 379, inciso II
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dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
Art. 379, inciso III
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a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
Art. 379, inciso IV
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a proposta de renegociação; e
Art. 379, inciso V
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outras informações relevantes, a critério do requerente.
Art. 379, § único
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Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor.
Art. 379, § 1º
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Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor. (parágrafo renumerado pelo Provimento CN n. 253, de 18.8.2026)
Art. 379, § 2º
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A consulta de que trata o caput observará os estados padronizados e as restrições de publicidade previstos nos arts. 263-K e 263-L deste Código.