Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 376

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 376

Grifarselecione o texto para grifar
As corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos tabelionatos de protesto autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

Art. 376, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de autorização dos tabelionatos de protesto deverá ser submetido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais e às corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 376, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de autorização mencionado no parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Art. 376, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e mediação;

Art. 376, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
proposta de fluxograma do procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas; e

Art. 376, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório