Art. 376
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As corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos tabelionatos de protesto autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.
Art. 376, § 1º
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O processo de autorização dos tabelionatos de protesto deverá ser submetido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais e às corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 376, § 2º
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O processo de autorização mencionado no parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 376, § 2º, inciso I
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plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e mediação;
Art. 376, § 2º, inciso II
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proposta de fluxograma do procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas; e
Art. 376, § 2º, inciso III
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cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 .