Art. 375
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As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos nesta Seção.
Art. 375, § 1º
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Para efeito deste Capítulo, considera-se:
Art. 375, § 1º, inciso I
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medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 );
Art. 375, § 1º, inciso II
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medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas ( art. 26-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 );
Art. 375, § 2º
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Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo.
Art. 375, § 3º
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Aplica-se o disposto no , caput e § 1º, do Código Civil brasileiro , à contagem dos prazos.