Art. 37
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Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.
Art. 37, § 1º
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Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.
Art. 37, § 2º
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Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 37, § 2º, inciso I
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pluralidade de requerentes ou de requeridos;
Art. 37, § 2º, inciso II
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comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir; e
Art. 37, § 2º, inciso III
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identificação formal da viabilidade de eventual acordo.
Art. 37, § 3º
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A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.