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LeiJuris

Art. 37

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 37

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

Art. 37, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

Art. 37, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Art. 37, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pluralidade de requerentes ou de requeridos;

Art. 37, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir; e

Art. 37, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

Art. 37, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.

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