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LeiJuris

Art. 36

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 36

Grifarselecione o texto para grifar
O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de dez dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e novo horário, caso não possa comparecer à sessão designada.

Art. 36, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.

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