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LeiJuris

Art. 343-J

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 343-J

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Os oficiais de registro de imóveis, por meio do ONR, oferecerão serviços de publicidade eletrônica, estruturada e georreferenciada, nas seguintes formas:

Art. 343-J, inciso I

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Pesquisa Prévia de Bens, nos termos do art. 3º, IV, do Provimento CNJ n. 127, de 10 de fevereiro de 2022 ;

Art. 343-J, inciso II

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Pesquisa Qualificada de Bens, por CPF ou CNPJ, nos termos do art. 3º, V, do Provimento CNJ n. 127, de 2022 ;

Art. 343-J, inciso III

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Visualização da matrícula, nos termos do art. 19, § 8º, da LRP e do art. 3º, III, do Provimento CNJ n. 127, de 2022 ;

Art. 343-J, inciso IV

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Busca de número de matrícula, por endereço e por navegação no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI);

Art. 343-J, inciso V

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Informação eletrônica sobre negócios do mercado imobiliário, com recolhimento, por transação registrada, do valor equivalente a um pedido de busca ou a 1/20 (um vigésimo) do valor da certidão digital, prevalecendo o menor valor.

Art. 343-J, § 1º

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A informação eletrônica de que trata o inciso V, consiste na disponibilização dos dados relativos à data, preço, fração transacionada, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 343-J, § 2º

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O ONR regulará a padronização de endereços registrados nas matrículas para fins de realização da busca por endereço prevista no inciso IV do caput .

Art. 343-J, § 3º

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O ONR garantirá a interoperabilidade, com os órgãos do Poder Executivo, dos dados registrais necessários para verificação da regularidade ambiental dos imóveis rurais, conforme a Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 .

Art. 343-J, § 4º

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A Interoperabilidade de que trata o §3º ocorrerá de forma automática, por meio de Interface de Programação de Aplicação (API), independente de Acordo de Cooperação Técnica.

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