Art. 335
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O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da:
Art. 335, inciso I
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validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e
Art. 335, inciso II
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situação atual da matrícula, nos termos do § 1º do art. 333 deste Código.
Art. 335, § 1º
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O operador nacional do registro eletrônico de imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados.
Art. 335, § 2º
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O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos.