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Art. 330, § 1º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Se o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ) estiver constituído por menos de sete dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo.