Art. 329-A
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A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes:
Art. 329-A, inciso I
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da ICP-Brasil
Art. 329-A, inciso II
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da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F;
Art. 329-A, inciso III
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da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Art. 329-A, inciso IV
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do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo art. 228-B;
Art. 329-A, inciso V
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do e-Notariado
Art. 329-A, § 1º
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LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN).
Art. 329-A, § 2º
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A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR.
Art. 329-A, § 3º
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A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.