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Art. 323 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Os oficiais de registro de imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 ).