Art. 320-U
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O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido.
Art. 320-U, § 1º
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Os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem diferimento de emolumentos e demais taxas, devendo protocolizar o requerimento de averbação da certidão de dívida ativa por intermédio do sítio do SAEC/RI Digital.
Art. 320-U, § 2º
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Os emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato da averbação da CDA serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis, considerando o valor vigente à época do pagamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida.
Art. 320-U, § 3º
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A desistência do pedido de averbação da CDA formalizada pelo credor antes da prática do ato de averbação não ensejará a cobrança de emolumentos.