Art. 320-O
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São módulos operacionais do SREI, entre outros criados pelo ONR para a consecução de suas finalidades:
Art. 320-O, inciso I
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a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB);
Art. 320-O, inciso II
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o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec);
Art. 320-O, inciso III
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o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e); e
Art. 320-O, inciso IV
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o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI).
Art. 320-O, § 1º
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O ONR editará manual técnico operacional e demais instruções técnicas de normalização necessárias para a regulamentação dos módulos de que trata este artigo, inclusive estabelecendo:
Art. 320-O, § 1º, inciso I
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os procedimentos operacionais padrões (POPs) referentes aos atos registrais, às notas devolutivas, aos elementos mínimos de especialidade e à formalização da matrícula eletrônica no registro de imóveis;
Art. 320-O, § 1º, inciso II
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os padrões de configuração dos sistemas de automação das serventias de registro de imóveis para atendimento do SREI, IERI-e e para o encaminhamento eletrônico de dados ao SIG-RI;
Art. 320-O, § 1º, inciso III
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a qualidade da infraestrutura e os padrões tecnológicos para consulta, recepção e resposta automatizada de dados estruturados, bem como o procedimento a ser realizado pelos oficiais de registro de imóveis para implantação e funcionamento de sistema nacional de gravames imobiliários.
Art. 320-O, § 1º, inciso IV
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outros aspectos indicados neste Código que sejam pertinentes ao adequado funcionamento dos módulos operacionais.
Art. 320-O, § 2º
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O ONR poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica para a integração dos cadastros multifinalitários e dos registros públicos, mediante recebimento dos dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis (por natureza, por acessão ou por determinação legal), para o controle de disponibilidade e publicação de informações sobre terras públicas e privadas, bem assim para a concretização de quaisquer das finalidades deste Código.