Art. 320-L
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O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita.
Art. 320-L, § único
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O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço.