Art. 320-H
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A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017 , de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora.
Art. 320-H, § 1º
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A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora.
Art. 320-H, § 2º
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É dispensada a consulta à CNIB em relação ao adquirente.