Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 320-F

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 320-F

Grifarselecione o texto para grifar
A consulta ao banco de dados da CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado da consulta ser consignado no ato notarial.

Art. 320-F, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo