Art. 319
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Nos tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distrital.
Art. 319, § único
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São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.
Art. 319, § 1º
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São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.
Art. 319, § 2º
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Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código:
Art. 319, § 2º, inciso I
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Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD);
Art. 319, § 2º, inciso II
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Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina;
Art. 319, § 2º, inciso III
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Autorização Eletrônica de Viagem - AEV;
Art. 319, § 2º, inciso IV
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Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO.