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LeiJuris

Art. 30

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:

Art. 30, inciso I

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qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;

Art. 30, inciso II

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dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

Art. 30, inciso III

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indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

Art. 30, inciso IV

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narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; e

Art. 30, inciso V

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outras informações relevantes, a critério do requerente.

Art. 30, § 1º

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Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.

Art. 30, § 2º

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Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.

Art. 30, § 3º

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Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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