Art. 30
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São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:
Art. 30, inciso I
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qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
Art. 30, inciso II
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dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
Art. 30, inciso III
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indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
Art. 30, inciso IV
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narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; e
Art. 30, inciso V
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outras informações relevantes, a critério do requerente.
Art. 30, § 1º
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Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.
Art. 30, § 2º
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Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.
Art. 30, § 3º
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Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.