Art. 29
Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências ( art. 42 da Lei n. 13.140/2015 ).
Art. 29, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.