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Art. 289 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
A competência para a prática dos atos regulados nesta Seção é absoluta e observará a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.935/1994 .