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LeiJuris

Art. 270

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 270

Grifarselecione o texto para grifar
Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informação sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei n. 11.441/07 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos:

Art. 270, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e

Art. 270, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.

Art. 270, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente.

Art. 270, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Constarão da informação: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; e d) nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do advogado oficiante.

Art. 270, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.

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