Art. 264
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Fica corroborada a instituição da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial (SIGNO) e publicada sob o domínio www. censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:
Art. 264, inciso I
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interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais,permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
Art. 264, inciso II
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aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;
Art. 264, inciso III
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implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;
Art. 264, inciso IV
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incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; e
Art. 264, inciso V
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possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.