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LeiJuris

Art. 263-H

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 263-H

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O formato, a estrutura de dados e os metadados obrigatórios das remessas eletrônicas e dos relatórios padronizados constam do Anexo VIII deste Código, devendo sua implementação observar integração sistêmica por Interface de Programação de Aplicações (API).

Art. 263-H, § 1º

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Os relatórios destinados às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal serão encaminhados bimestralmente, sempre que identificadas ocorrências, inconsistências, padrões ou variações com potencial relevância correicional, estatística, regulatória ou sistêmica no respectivo período de referência, em formato estruturado e padronizado, devendo conter, no mínimo:

Art. 263-H, § 1º, inciso I

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consolidação territorial das decisões judiciais comunicadas no período;

Art. 263-H, § 1º, inciso II

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quantitativos de protestos afetados;

Art. 263-H, § 1º, inciso III

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valores globais impactados sobre a publicidade dos protestos;

Art. 263-H, § 1º, inciso IV

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indicadores de recorrência, concentração e dispersão territorial;

Art. 263-H, § 1º, inciso V

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identificação de variações relevantes observadas no período; e

Art. 263-H, § 1º, inciso VI

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registros de inconsistências informacionais, falhas de alimentação ou padrões anômalos identificados;

Art. 263-H, § 1º, inciso VII

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indicação das situações que, em razão de relevância quantitativa, territorial ou estatística, possam demandar atuação correicional.

Art. 263-H, § 2º

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Os relatórios destinados à Corregedoria Nacional de Justiça serão encaminhados quadrimestralmente, sempre que identificados padrões, tendências, impactos sistêmicos ou outras informações de relevância nacional, em formato estruturado e padronizado, devendo conter, no mínimo:

Art. 263-H, § 2º, inciso I

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consolidação nacional dos dados;

Art. 263-H, § 2º, inciso II

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séries históricas comparativas;

Art. 263-H, § 2º, inciso III

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indicadores agregados de impacto sistêmico sobre a publicidade dos protestos e sobre o ambiente de crédito;

Art. 263-H, § 2º, inciso IV

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análise comparativa entre unidades da federação;

Art. 263-H, § 2º, inciso V

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identificação de padrões nacionais relevantes de recorrência, concentração ou dispersão territorial;

Art. 263-H, § 2º, inciso VI

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indicadores estatísticos relativos à litigância abusiva, à litigância predatória e ao exercício abusivo de prerrogativas relacionadas ao protesto;

Art. 263-H, § 2º, inciso VII

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avaliação consolidada de riscos, tendências e distorções estruturais identificadas no período; e

Art. 263-H, § 2º, inciso VIII

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registros de situações relevantes comunicadas às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e das providências adotadas ou conhecidas.

Art. 263-H, § 3º

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Independentemente da periodicidade ordinária prevista nos §§1º e 2º, deverão ser encaminhadas comunicações extraordinárias sempre que identificados padrões, ocorrências ou situações com potencial impacto sistêmico, risco relevante ao ambiente de crédito ou necessidade de atuação correicional imediata.

Art. 263-H, § 4º

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Verificada ausência de adoção, em tempo razoável, de providências potencialmente cabíveis pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça, a CENPROT poderá cientificar a Corregedoria Nacional de Justiça mediante encaminhamento de relatório circunstanciado.

Art. 263-H, § 5º

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A consolidação nacional e as consolidações territoriais deverão observar critérios uniformes de agregação, consistência, comparabilidade e rastreabilidade dos dados, de modo a permitir análise integrada e distribuída no tempo dos efeitos sistêmicos das decisões judiciais sobre a publicidade dos protestos e sobre o ambiente de crédito.

Art. 263-H, § 6º

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Os relatórios e comunicações previstos neste artigo terão caráter exclusivamente informacional, estatístico e correcional, vedada sua utilização para antecipação de juízo quanto à legitimidade, à validade, ao conteúdo ou ao alcance de decisões judiciais.

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