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LeiJuris

Art. 263-C

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 263-C

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A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) deverá disponibilizar, à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relatório analítico e estruturado contendo os dados das ordens judiciais de que trata o art. 263-A, organizados de modo a permitir a identificação de padrões relacionados à litigância abusiva, à litigância predatória e ao abuso de direito por credores.

Art. 263-C, § 1º

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A obrigatoriedade recai especialmente sobre determinações oriundas de:

Art. 263-C, § 1º, inciso I

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ações coletivas;

Art. 263-C, § 1º, inciso II

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ações individuais que, segundo parâmetros objetivos de análise de dados, revelem padrões relevantes de repetição, distribuição ou concentração, aptos a produzir efeitos sistêmicos sobre a publicidade dos registros de protesto; e

Art. 263-C, § 1º, inciso III

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práticas que, amparadas ou não por decisões judiciais, consideradas isoladamente ou em conjunto, revelem, a partir da análise agregada dos dados, padrões relevantes de atuação de credores, indicativos de exercício abusivo de prerrogativas relacionadas ao protesto.

Art. 263-C, § 2º

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O exercício regular do direito de cobrança de obrigações inadimplidas, ainda que realizado de forma massificada, desde que observados os requisitos da Lei n. 9.492/1997 , não caracteriza exercício abusivo.

Art. 263-C, § 3º

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Os tabeliães de protesto deverão alimentar a base de dados da CENPROT em tempo real ou na periodicidade estipulada pela Central, garantindo a completude, atualidade e a fidedignidade das informações.

Art. 263-C, § 4º

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O sistema de inteligência da CENPROT deverá consolidar as informações em âmbito nacional, com vistas à identificação de padrões relevantes de concentração, dispersão territorial e recorrência de demandas, permitindo a análise integrada de impactos sobre a publicidade dos protestos e sobre o ambiente de crédito.

Art. 263-C, § 5º

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A identificação de padrões relevantes deverá observar critérios objetivos de recorrência, concentração, dispersão territorial, impacto quantitativo, variação temporal e correlação estatística, vedada a atribuição automatizada de ilicitude, abuso ou irregularidade sem validação analítica humana.

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