Art. 257
Grifarselecione o texto para grifar
Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 dias, a — Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), para prestação de serviços eletrônicos.
Art. 257, § único
Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do país ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 .