Art. 256-Q
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Tratando-se de atos e negócios jurídicos relacionados a arrendamentos mercantis ou garantias incidentes sobre bens móveis, o registro na Central Nacional de Garantias e de Direitos sobre Bens Móveis (CNG) observará os layouts, padrões estruturais e parâmetros técnicos definidos em ITN.
Art. 256-Q, § 1º
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Os documentos eletrônicos poderão ser apresentados sob a forma de extrato eletrônico estruturado, desde que contenham os dados necessários à qualificação registral, à formação dos indicadores de consulta e à publicidade do ato.
Art. 256-Q, § 2º
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A qualificação registral realizada com base em extrato eletrônico terá por objeto exclusivamente os dados estruturados apresentados, sem prejuízo da responsabilidade do registrador pela observância da legislação aplicável.
Art. 256-Q, § 3º
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Sempre que os dados estruturados apresentados forem insuficientes ou revelarem inconsistência, ambiguidade ou dúvida objetivamente relevante para o exercício da qualificação registral, o registrador poderá exigir a apresentação do título ou documento que deu origem ao extrato eletrônico, hipótese em que a qualificação abrangerá os dados estruturados e o respectivo título ou documento, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 256-Q, § 4º
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Sem prejuízo das demais hipóteses de recusa decorrentes da legislação aplicável e verificáveis a partir dos dados estruturados apresentados e/ou do exame dos títulos representados, o registrador recusará o registro mediante nota devolutiva quando:
Art. 256-Q, § 4º, inciso I
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o extrato não observar os layouts ou padrões técnicos definidos em ITN;
Art. 256-Q, § 4º, inciso II
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forem constatadas inconsistências estruturais ou semânticas relevantes;
Art. 256-Q, § 4º, inciso III
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os dados forem insuficientes para a qualificação registral, a indexação ou a publicidade do ato; e
Art. 256-Q, § 4º, inciso IV
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forem constatadas outras causas impeditivas do registro, apuradas ao longo da qualificação registral.
Art. 256-Q, § 5º
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A recusa fundada em desconformidade estrutural não impede nova apresentação do extrato saneado nem a apresentação do documento integral, quando admitida pela legislação.
Art. 256-Q, § 6º
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Os critérios técnicos complementares relativos à estrutura, consistência, interoperabilidade, indexação e validação dos extratos serão disciplinados em ITN.