Art. 256-P
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A CNG deverá conter informação clara e expressa acerca do período temporal abrangido pelas consultas disponibilizadas aos usuários.
Art. 256-P, § 1º
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A inserção de dados na plataforma do ON-RTDPJ destina-se exclusivamente à publicidade e à disponibilização da informação, não constituindo, por si só, fonte autônoma de eficácia jurídica material.
Art. 256-P, § 2º
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As penhoras judiciais e demais constrições legais ou judiciais observarão, quanto à produção de efeitos entre as partes e à oponibilidade a terceiros, o disposto na legislação de regência, sendo que, quando sujeitas a registro no RTD, a oponibilidade a terceiros decorre do respectivo registro, podendo, em qualquer caso, ser incluídas na plataforma do ON-RTDPJ.