Art. 256-I
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Os avisos registrais consistem na certificação do conteúdo da comunicação e de sua remessa, não abrangendo, necessariamente, a comprovação do recebimento pelo destinatário.
Art. 256-I, § 1º
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Quando destinados à mera comunicação da efetivação de registro, os avisos registrais serão averbados à margem do respectivo registro.
Art. 256-I, § 2º
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Na hipótese de apresentação de mensagem contendo anexos, os documentos deverão ter sido previamente submetidos a registro autônomo específico, vedada sua utilização como meio substitutivo de registro.
Art. 256-I, § 3º
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Na ausência de previsão específica na legislação estadual, os emolumentos relativos ao aviso registral corresponderão ao valor do ato de menor custo previsto na respectiva tabela.