Art. 256-G
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O ON-RTDPJ disponibilizará plataforma eletrônica destinada à geração, validação estrutural, transmissão e recepção de extratos eletrônicos, observados os layouts, padrões e parâmetros técnicos definidos em ITN.
Art. 256-G, § 1º
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São legitimados à apresentação de extratos eletrônicos:
Art. 256-G, § 1º, inciso I
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tabeliães de notas;
Art. 256-G, § 1º, inciso II
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pessoas físicas ou jurídicas que figurem como credoras, titulares de garantia, cessionárias de crédito ou arrendadoras mercantis, relativamente aos negócios jurídicos de que participem;
Art. 256-G, § 1º, inciso III
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órgãos e entidades da Administração Pública, no exercício de suas competências legais;
Art. 256-G, § 1º, inciso IV
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as pessoas autorizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstos neste artigo.
Art. 256-G, § 2º
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A geração e a apresentação do extrato eletrônico não alteram a responsabilidade do apresentante quanto à veracidade, integridade, autenticidade e completude das informações declaradas, tampouco dispensam o registrador da realização da qualificação registral.