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LeiJuris

Art. 256-B

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 256-B

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Para os fins desta Seção, consideram-se:

Art. 256-B, inciso I

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Base de dados nacional: conjunto estruturado, integrado, atualizado e rastreável de informações registrais provenientes dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, sob responsabilidade do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ);

Art. 256-B, inciso II

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Central RTDPJ Brasil: infraestrutura tecnológica operacional, integrante do ecossistema do SERP e mantida sob governança do ON-RTDPJ, destinada à recepção, ao processamento, à distribuição e à comunicação de títulos, documentos e dados, bem como à execução das rotinas técnicas necessárias à operacionalização do fluxo informacional registral;

Art. 256-B, inciso III

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dados: representações digitais de fatos, atos ou negócios jurídicos oriundos da atividade registral, compreendendo dados estruturados e imagens de documentos, organizados de modo a permitir seu armazenamento, processamento, transmissão e integração em sistemas eletrônicos;

Art. 256-B, inciso IV

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dados estruturados: informações organizadas segundo formato padronizado e previamente definido, aptas ao processamento automatizado e à interoperabilidade entre sistemas;

Art. 256-B, inciso V

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dados validados: dados submetidos com êxito ao procedimento de validação técnica;

Art. 256-B, inciso VI

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entrega de dados: resultado do processo composto pelo envio de dados e pela respectiva validação técnica, caracterizando o cumprimento da obrigação informacional;

Art. 256-B, inciso VII

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envio de dados: transmissão eletrônica, contínua, estruturada e interoperável de dados pelos registradores ao ON-RTDPJ, em conformidade com critérios de seleção, layouts, padrões e parâmetros técnicos definidos em Instrução Técnica de Normalização (ITN);

Art. 256-B, inciso VIII

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extrato eletrônico: representação eletrônica estruturada e padronizada de dados juridicamente relevantes referentes ao título que lhe deu origem, apta a subsidiar a qualificação registral, a indexação, a publicidade e a interoperabilidade entre sistemas, sem prejuízo da observância da legislação aplicável e da adoção, pelo registrador, das medidas de cautela necessárias ao adequado exercício da qualificação registral;

Art. 256-B, inciso IX

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Número Nacional de Protocolo (NNP): identificador único, imutável e de abrangência nacional, atribuído automaticamente no momento do protocolo do título, destinado a certificar a data e a hora da prenotação e a assegurar a ordem de prioridade dos atos registrais;

Art. 256-B, inciso X

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Matrícula Nacional RTDPJ (MN-RTDPJ): identificador nacional atribuído a cada ato registral, destinado a assegurar sua individualização, unicidade e rastreabilidade no âmbito do sistema;

Art. 256-B, inciso XI

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validação técnica: procedimento realizado pelo ON-RTDPJ destinado a aferir a conformidade estrutural, semântica e operacional dos dados enviados, em relação aos layouts, padrões e parâmetros técnicos aplicáveis.

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