Art. 250
Grifarselecione o texto para grifar
Respeitada disposição legal ou infralegal diversa admitindo outras formas de assinaturas eletrônicas, os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Art. 250, inciso I
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da ICP-Brasil;
Art. 250, inciso II
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da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F;
Art. 250, inciso III
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da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
Art. 250, inciso IV
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do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo Artigo 228-B;
Art. 250, inciso V
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do e-Notariado.
Art. 250, § 1º
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LSEC-RTDPJ poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN).
Art. 250, § 2º
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A LSEC-RTDPJ será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RTDPJ.
Art. 250, § 3º
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A LSEC-RTDPJ será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ON-RTDPJ, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo no âmbito do RTD e do RCPJ.