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LeiJuris

Art. 247

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 247

Grifarselecione o texto para grifar
O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende:

Art. 247, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

Art. 247, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

Art. 247, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

Art. 247, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos; e

Art. 247, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de outra comarca.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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