Art. 228-F
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A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN.
Art. 228-F, § 1º
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A LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RCPN.
Art. 228-F, § 2º
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Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, as alterações, inclusões e exclusões da LSEC-RCPN.
Art. 228-F, § 3º
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A ICP-RC integra a LSEC-RCPN.
Art. 228-F, § 4º
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É válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSEC-RCPN para os atos descritos nos art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 , art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 17-A da Lei n. 14.063, de 14 de julho de 2023 .