Art. 228-E
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A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no a rt. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 , e art. 4º, II, da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 .
Art. 228-E, § 1º
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A ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil.
Art. 228-E, § 2º
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Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei 14.063/2020 .