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LeiJuris

Art. 220-D

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 220-D

Grifarselecione o texto para grifar
A fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça, Agente Regulador dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, a qual caberá:

Art. 220-D, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar a gestão administrativa e financeira, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários;

Art. 220-D, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal n. 8.935/1994 , com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.

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