Art. 220-C
Grifarselecione o texto para grifar
Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação:
Art. 220-C, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP;
Art. 220-C, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP;
Art. 220-C, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários;
Art. 220-C, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ;
Art. 220-C, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos;
Art. 220-C, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
homologar as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, propostas pela direção de cada operador, bem como revisá-las ou revogá-las a qualquer tempo, conforme regulamentação própria;
Art. 220-C, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas.
Art. 220-C, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos;
Art. 220-C, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento;
Art. 220-C, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ;
Art. 220-C, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e
Art. 220-C, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.
Art. 220-C, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo.
Art. 220-C, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias.