Art. 210-M
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Os extratos eletrônicos conterão as seguintes cláusulas declaratórias de assunção de responsabilidade civil e criminal pelo emitente:
Art. 210-M, inciso I
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declaração de que foi conferida a identificação e a regularidade da representação das partes que firmaram assinaturas manuscritas ou eletrônicas no instrumento que deu origem ao extrato eletrônico;
Art. 210-M, inciso II
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declaração de que constam no instrumento que deu origem ao extrato eletrônico todas as cláusulas obrigatórias ao negócio jurídico correspondente;
Art. 210-M, inciso III
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declaração de que as partes autorizam todas as averbações necessárias para a prática do ato registral objeto do extrato eletrônico, assim como o encerramento ou abertura de novas matrículas, se for o caso; e
Art. 210-M, inciso IV
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declaração de que os dados estruturados constantes do extrato eletrônico correspondem fielmente ao conteúdo do instrumento que lhe deu origem, inexistindo omissão, acréscimo ou alteração de cláusulas, condições ou elementos juridicamente relevantes.
Art. 210-M, § 1º
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Quando cabível, a comprovação do recolhimento de tributos poderá ser realizada por meio eletrônico, inclusive mediante indicação de endereço oficial para verificação pelo registrador.
Art. 210-M, § 2º
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Os extratos eletrônicos poderão representar títulos formalizados com base em documentos-modelo ou instrumentos padronizados, previamente estruturados, nos quais permaneçam em aberto apenas os campos destinados ao preenchimento dos dados de qualificação das partes e dos demais elementos variáveis de identificação do negócio jurídico e do objeto, desde que tais modelos estejam disponíveis em repositório específico mantido pelo ONR, acompanhados de pareceres jurídicos, notas técnicas e outras análises de apoio informacional à qualificação registral.