Art. 210-C
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O extrato eletrônico conterá os campos e cláusulas obrigatórias de acordo com cada tipo de fato, ato ou negócio jurídico e os padrões de formato de arquivo e leiautes especificados em ITN emitida pelo ONR.
Art. 210-C, § 1º
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As alterações de leiaute e da estrutura de dados serão controladas através da atribuição de número de versão.
Art. 210-C, § 2º
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As diferentes versões e o histórico de versões deverão ser publicamente disponibilizados no sítio eletrônico do ONR.
Art. 210-C, § 3º
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A recepção formal de extratos eletrônicos para fins de prenotação e processamento registral ocorrerá, obrigatoriamente, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, mediante utilização dos sistemas implementados e geridos pelo ONR, admitida a utilização, pelas serventias, de sistemas ou plataformas próprias exclusivamente como interfaces internas de apoio, desde que interoperáveis e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 210-C, § 4º
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A conformidade do extrato eletrônico com os padrões técnicos definidos em ITN limita-se à aferição de regularidade estrutural e de integridade dos dados, não implicando presunção de veracidade material, validade jurídica, eficácia ou registrabilidade do título, nem vinculando o juízo jurídico do oficial.
Art. 210-C, § 5º
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As Instruções Técnicas de Normalização limitar-se-ão à padronização técnica e operacional, não podendo alterar os requisitos legais de registrabilidade.