Art. 210-B
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São legitimados a encaminhar extrato eletrônico ao Registro de Imóveis competente, exclusivamente para fins de prática de atos de suas atribuições legais, relativos a direitos reais, garantias ou averbações com repercussão imobiliária:
Art. 210-B, inciso I
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tabeliães de notas;
Art. 210-B, inciso II
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instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública;
Art. 210-B, inciso III
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companhias de habitação e fundações habitacionais integrantes da administração pública;
Art. 210-B, inciso IV
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entes federativos, nos casos de contrato, termo administrativo, certidões de dívida ativa, certidões de regularização fundiária e outros; e
Art. 210-B, inciso V
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instituição financeira ou entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, no caso do título decorrente de operação de crédito realizada por produtor rural, no âmbito da Lei n. 13.986, de 7 de abril de 2020 , bem como os relativos a garantias de crédito rural em cédulas e títulos de crédito do agronegócio.
Art. 210-B, § único
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Os requisitos para credenciamento de pessoas e entidades elencadas neste artigo, aptas à emissão de extratos eletrônicos, serão objeto de ITN emitida pelo ONR.