Art. 210-A
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Esta Seção regulamenta os critérios e procedimentos para a utilização de extratos eletrônicos como instrumentos auxiliares de organização informacional e de apoio ao processamento eletrônico de títulos destinados ao registro ou à averbação de fatos, atos e negócios jurídicos, sem prejuízo da qualificação registral, nos termos da legislação aplicável.
Art. 210-A, § único
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Para os fins previstos neste Código de Normas, considera-se:
Art. 210-A, § único, inciso I
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extrato eletrônico: representação estruturada, padronizada e interoperável de dados juridicamente relevantes referentes ao título que lhe dá origem, apta a subsidiar a qualificação registral, podendo, exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas em lei, constituir base suficiente para o exame dos elementos, cláusulas e condições do título, sem prejuízo da verificação dos requisitos legais de registrabilidade e da compatibilidade com a matrícula;
Art. 210-A, § único, inciso II
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repositório confiável de documentos eletrônicos - RCDE: banco de dados, sob gestão do ONR, que armazena documentos eletrônicos em suporte aos atos registrais, para fins de atendimento ao disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei 14.382/2022 ;
Art. 210-A, § único, inciso III
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apresentante: pessoa física ou jurídica devidamente credenciada, responsável pelo encaminhamento do extrato eletrônico para registro ou averbação de fatos, atos ou negócios jurídicos no serviço de registro de imóveis;
Art. 210-A, § único, inciso IV
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emitente: pessoa física ou jurídica devidamente credenciada, responsável pela geração do extrato eletrônico ou documento eletrônico original, assumindo responsabilidade civil e criminal pela fiel correspondência entre os dados inseridos no extrato eletrônico e o instrumento que lhe deu origem.
Art. 210-A, § único, inciso V
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requisitos legais de registrabilidade: conjunto de condições jurídicas e formais exigidas pela legislação para o ingresso do título, representado ou não por extrato, no fólio real, compreendendo a regularidade formal do instrumento, a validade do negócio jurídico, a compatibilidade com a matrícula e a observância dos princípios registrais, notadamente os da continuidade, especialidade e disponibilidade, bem como o cumprimento de eventuais exigências legais específicas.