Art. 208
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Os oficiais de registro e os tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 ) .
Art. 208, inciso I
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a recepção pelos tabeliães de notas e de protestos ocorrerá por meio que comprove a autoria e integridade do arquivo;
Art. 208, inciso II
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a recepção pelos oficiais de registro ocorrerá por meio: a) preferencialmente, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp e dos sistemas que o integra (especialmente os indicados nos incisos I a III do § 1º do art. 211 deste Código); ou b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas próprias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto à autoria e integridade. b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas próprias serv
Art. 208, § 1º
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Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica:
Art. 208, § 1º, inciso I
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o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado, por todos os signatários (inclusive testemunhas), com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais ( art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973 ; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009 ; art. 285, I, deste Código);
Art. 208, § 1º, inciso II
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o documento público ou particular para qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF/A e assinado por aquele com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais ( art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973 ; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009 ; art. 285, I, deste Código);
Art. 208, § 1º, inciso III
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a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
Art. 208, § 1º, inciso IV
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os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerados em PDF/A e assinados por ele, seus substitutos ou prepostos com assinatura qualificada ou avançada;
Art. 208, § 1º, inciso V
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cartas de sentença, formais de partilha, cartas de adjudicação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, obtidos na forma do inciso I ou por acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, a requerimento do interessado;
Art. 208, § 2º
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Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020 , inclusive os que utilizem assinatura eletrônica qualificada ou avançada admitida perante os registros públicos ( art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973 ; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009 ; art. 285, I, deste Código).