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LeiJuris

Art. 205-K

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 205-K

Grifarselecione o texto para grifar
À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas.

Art. 205-K, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
ª O oficial deverá:

Art. 205-K, § 1, inciso I

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constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento;

Art. 205-K, § 1, inciso II

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no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido.

Art. 205-K, § 2º

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Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código.

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